No final do século XIX, a psicologia atravessava um momento histórico marcado pelo ideário positivista (Comte e Durkheim), que privilegiava o método científico empregado pelas Ciências Naturais, dando ênfase a uma prática profissional voltada, quase que unicamente, à perícia, ao exame criminológico e aos laudos psicológicos baseados no psicodiagnóstico. (Altoé, 2001). Compreendida como "psicologia do Testemunho" – aquela que "testa" a fidedignidade do relato do sujeito através de instrumentos de análise psicológica – contribuiu para o desenvolvimento da psicologia Experimental, com estudos sobre memória, percepção e sensação, despertando interesse por parte da Justiça (Brito, 1993).
A psicologia, agora adjetivada como psicologia Jurídica, legitima uma práxis de interface com o Direito que, apesar da autonomia para definir suas funções dentro do sistema judiciário, ainda se encontra desarticulada, necessitando de uma linha definida de atividade (Brito, 2001). Desta forma, a psicologia Jurídica vale-se de outros conhecimentos do saber psicológico para construir uma atuação psicojurídica própria (Silva, 2003).
De acordo com Verani (1994:14), os instrumentos oferecidos pela psicologia à prática jurídica favorecem o controle social, reforçando a natureza repressora do Direito, onde os conflitos permaneceriam sem solução, mas submetidos à ordem jurídica, em detrimento da observância dos direitos fundamentais dos indivíduos ditados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[p]Como anunciou o autor, constatamos que, na prática, a psicologia tem reforçado o poder do Direito – o poder de sanção, de julgar o que é certo ou errado, regulando as relações do homem na sociedade (Pereira, 2003: 19) – através de laudos periciais que determinam os culpados e os inocentes, eximindo o Juiz da responsabilidade ou da vontade de pensar o problema, que vem solucionado às suas mãos. Para Legendre (1994, apud Brito, 2003), os psicólogos correm o risco de se converterem em "juízes ocultos" ou inquisitores, na medida em que lhes são atribuídos a redação das sentenças.
Silva (op.cit.) alerta, com propriedade, que a verdade que o psicólogo jurídico intenciona desvendar nunca é inteira, e sim, parcial, subjetiva, idiossincrática. Essa intenção da busca pela verdade parece refletir uma "pressão" para que o Psicólogo participe do conflito expresso no "discurso jurídico" (o discurso do poder). Contudo, o conflito pertence ao Direito, que assume posturas de defesa ou de acusação dos que circulam pela máquina jurídica. Esse discurso do Direito – objetivo e racional – difere do discurso da psicologia Jurídica, que só pode responder com o discurso do ser humano, em seus aspectos conscientes e inconscientes. O discurso da psicologia, como uma ciência auxiliar ao Direito, precisa ser complementar, devendo, portanto, marcar a diferença, manter a dúvida e jamais julgar.
[p]Assim, é preciso que o profissional de psicologia determine qual o seu trabalho junto às instituições de Direito e não se deixar iludir por um poder "sedutor" que não lhe pertence, pois as indeterminações geram entendimentos particularizados e bastante suscetíveis a erros ou questionamentos éticos e científicos.
Através dessa perspectiva, podemos analisar, em caráter ilustrativo, a disputa da guarda dos filhos e as denúncias de violência sexual contra crianças como circunstâncias pelas quais as pessoas recorrem ao judiciário. Percebemos que ainda é tendência do sistema judiciário creditar à mãe o direito de manter a guarda após a separação. Se o pai desejar a guarda, tem que solicitá-la e, diante deste pedido, passará a ser avaliado por psicólogos ou assistentes sociais "desconfiados" em sua capacidade de ser um pai competente nos cuidados com os filhos.
Porém, já é possível notar que os genitores não-guardiões têm desejado participar mais ativamente da vida dos filhos, questionando as imposições do Sistema Judiciário quanto ao regime de visitas a que são submetidos.
O desejo desses pais tem gerado mudanças em nossa sociedade e na cultura de gênero (de que mães foram feitas para cuidar dos filhos e da casa e os pais do trabalho e do dinheiro), provocando inquietação e novas propostas para o conceito de parentalidade; eles têm se organizado em instituições, associações ou agremiações para discutir temas pertinentes ao casamento, divórcio, guarda dos filhos e paternidade. Grupos de discussão pela internet têm se tornado um veículo de divulgação muito rápido e eficaz para propagar suas idéias.
[p]É nesse sentido que a psicologia Jurídica e o Direito devem se manter unidos para analisar a situação e, amparados em suas teorias e práticas, liberar essa nova geração de pais do antigo enquadre, onde os filhos são das mães e os pais apenas os provedores e "visitantes", para estabelecer novos conceitos de família e relacionamento entre pais e filhos.
A urgência para rever os laços de parentalidade tem implicações em um fenômeno que está surgindo no contexto de divórcio e guarda, onde registros de que falsas denúncias intencionais de abuso sexual de pais contra seus próprios filhos surgem como um método para se impedir a visitação e o pedido de guarda. As falsas denúncias de abuso sexual como um ato deliberado de acusação, seja motivado por vingança, interesses financeiros, distúrbios de caráter ou outros motivos, têm, por conseqüência mais imediata, o afastamento das crianças até que o genitor acusado prove sua inocência.
Em razão do afastamento da criança com o propósito de salvaguardá-la do contato com o suposto abusador, o pai falsamente acusado teria seu direito à convivência familiar, normalmente garantido pela Constituição Federal (art. 227), pelo Código Civil (art. 1.634, II), e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 3° e 4°), transgredido. Para esses pais, o Estado Democrático de Direito passaria a não existir, tendo sua cidadania e sua dignidade vilipendiadas perante todos.
O trabalho do psicólogo, nestes casos, pode auxiliar e nortear a atuação de advogados, promotores, juízes, através da constatação dos indicadores da situação familiar, reconhecendo a necessidade de uma ação em conjunto com os demais profissionais na construção de um saber que auxilie a expressão da Justiça, permitindo ao juiz aplicar a Lei, dentro dos fins sociais, visando a uma relação democrática, justa e igualitária (Verani, op.cit.) ou prejudicar e alongar o processo por vários anos, sem diminuir o conflito e a dor dos envolvidos, através da restrição de seu exercício profissional à elaboração de laudos ou pareceres psicológicos, por vezes conclusivos, fechados e, portanto, iatrogênicos.
Fonte: CanalPsi